30 de Maio de 2012
Publicamos o texto do documento emanado no dia 25 de Fevereiro de 1978 pela então Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, com o qual se estabeleciam as normas para proceder no discernimento de presumíveis aparições e revelações, e o prefácio assinado pelo prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.
1. A Congregação para a Doutrina da Fé ocupa-se das matérias relacionadas com a promoção e a tutela da doutrina da fé e da moral e, além disso, é competente para o exame de outros problemas ligados à disciplina da fé, como os casos de pseudo-misticismo, de aparições afirmadas, de visões e mensagens atribuídas a uma origem sobrenatural. Em conformidade com esta última delicada tarefa confiada ao Dicastério, há já mais de trinta anos foram preparadas Normae de modo procedendi in diudicandis praesumptis apparitionibus ac revelationibus. O Documento, deliberado pelos Padres da Sessão Plenária da Congregação, foi aprovado pelo Servo de Deus, Papa Paulo VI, no dia 24 de Fevereiro de 1978 e, consequentemente, emanado pelo Dicastério no dia 25 de Fevereiro de 1978. Nessa época, as Normas foram enviadas para conhecimento dos Bispos, sem proceder a uma sua publicação oficial, também em consideração do facto de que elas dizem respeito em primeira pessoa os Pastores da Igreja.
2. Como se sabe, com o passar do tempo o Documento foi publicado nalgumas obras sobre esta matéria, em mais de uma língua, mas sem a autorização prévia deste Dicastério competente. Hoje, é necessário reconhecer que os conteúdos principais desta importante medida normativa são de domínio público. Portanto, esta Congregação para a Doutrina da Fé considerou oportuno publicar as supramencionadas Normas, encarregando-se de uma tradução das mesmas nas principais línguas.
3. A actualidade da problemática de experiências relacionadas com os fenómenos sobrenaturais na vida e na missão da Igreja foi realçada também recentemente pela solicitude pastoral dos Bispos reunidos na XII Assembleia Ordinária do Sínodo dos Bispos sobre a Palavra de Deus, em Outubro de 2008. Tal preocupação foi recolhida pelo Santo Padre Bento XVI, inserindo-a no horizonte global da economia da salvação, num trecho importante da Exortação Apostólica pós-sinodal Verbum Domini . Parece oportuno recordar aqui tal ensinamento do Pontífice, que se deve acolher como convite a prestar a conveniente atenção àqueles fenómenos sobrenaturais, aos quais se dirige também a presente publicação:
«A Igreja exprime a consciência de se encontrar com Jesus Cristo diante da Palavra definitiva de Deus; Ele é “o Primeiro e o Último” ( Ap 1, 17). Ele concedeu à criação e à história o seu sentido definitivo; por isso, somos chamados a viver o tempo, a habitar a criação de Deus no interior deste ritmo escatológico da Palavra; “Portanto, a economia cristã, como nova e definitiva aliança, jamais passará, e não se há-de esperar nenhuma outra revelação pública antes da gloriosa manifestação de nosso Senhor Jesus Cristo (cf. 1 Tm 6, 14; Tt 2, 13)” ( Dei Verbum , 4). Com efeito, como recordaram os Padres durante o Sínodo, a “especificidade do cristianismo manifesta-se no evento Jesus Cristo, ápice da Revelação, cumprimento das promessas de Deus e mediador do encontro entre o homem e Deus. Ele, “que nos revelou Deus” ( Jo 1, 18) é a Palavra singular e definitiva entregue à humanidade” ( Propositio 4). São João da Cruz expressou esta verdade de modo admirável: “A partir do momento em que nos ofereceu o seu Filho, que é a sua Palavra singular e definitiva, disse-nos tudo de uma única vez nesta Palavra única, e nada mais tem a dizer... Com efeito, aquilo que um dia dizia parcialmente aos profetas, disse-o inteiramente no seu Filho, doando-nos este tudo, que é o seu Filho. Por isso, quem ainda quisesse interrogar o Senhor e pedir-lhe visões ou revelações, não apenas cometeria uma insensatez, mas ofenderia a Deus, porque não fixa o seu olhar unicamente em Cristo e continua a procurar realidades diversas e novidades” ( Subida ao Monte Carmelo , II, 22)».
Tendo presente quanto dissemos acima, o Santo Padre Bento XVI releva:
«O Sínodo recomendou que “se ajudassem os fiéis a bem distinguir a Palavra de Deus das revelações particulares” ( Propositio 47), cujo “papel não é... “completar” a Revelação definitiva de Cristo, mas ajudar a vivê-la mais plenamente, numa determinada época da história” ( Catecismo da Igreja Católica , n. 67). O valor das revelações privadas é essencialmente diverso do da única revelação pública: esta exige a nossa fé; de facto nela, por meio de palavras humanas e da mediação da comunidade viva da Igreja, fala-nos o próprio Deus. O critério da verdade de uma revelação privada é a sua orientação para o próprio Cristo. Quando ela nos afasta d’Ele, certamente não vem do Espírito Santo, que nos guia no âmbito do Evangelho e não fora dele. A revelação privada é uma ajuda para a fé, e manifesta-se como credível precisamente porque orienta para a única revelação pública. Por isso, a aprovação eclesiástica de uma revelação privada indica essencialmente que a respectiva mensagem não contém nada que contradiga a fé e os bons costumes; é lícito torná-la pública, e os fiéis são autorizados a prestar-lhe de forma prudente a sua adesão. Uma revelação privada pode introduzir novas acentuações, fazer surgir novas formas de piedade ou aprofundar antigas. Pode revestir-se de um certo carácter profético (cf. 1 Ts 5, 19-21) e ser uma válida ajuda para compreender e viver melhor o Evangelho na hora actual; por isso ela não deve ser descuidada. É uma ajuda, que é oferecida, mas da qual não é obrigatório fazer uso. Contudo, deve tratar-se de um alimento para a fé, a esperança e a caridade, que são o caminho permanente da salvação para todos (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, A mensagem de Fátima , 26 de Junho de 2000: Ench. Vat. 19, nn. 974-1.021)»1.
4. A profunda esperança desta Congregação é que a publicação oficial das Normas para proceder no discernimento de presumíveis aparições e revelações possa contribuir para o compromisso dos Pastores da Igreja católica na tarefa exigente de discernimento das presumíveis aparições e revelações, mensagens e locuções ou, mais em geral, fenómenos extraordinários ou de presumível origem sobrenatural. Ao mesmo tempo, deseja-se que o texto possa ser útil também para os teólogos e peritos neste âmbito da experiência viva da Igreja, que hoje tem uma certa importância e necessita de uma reflexão cada vez mais aprofundada.
Cidade do Vaticano, 14 de Dezembro de 2011, memória litúrgica de São João da Cruz.
William Joseph Levada
1) Exortação Apostólica pós-sinodal Verbum Domini sobre a Palavra de Deus na vida e na missão da Igreja, 30 de Setembro de 2010, n. 14: aas 102 (2010), 695-696. A tal propósito, vejam-se também os trechos doCatecismo da Igreja Católica dedicados a este tema (cf. nn. 66-67).
O TEXTO DO DOCUMENTO
Nota preliminar
Origem e carácter das Normas
Durante a Sessão Plenária anual de Novembro de 1974, os Padres desta Sagrada Congregação examinaram os problemas relativos às presumíveis aparições e às revelações, muitas vezes com elas relacionadas, e chegaram às seguintes conclusões:
1. Hoje, mais do que no passado, a notícia destas aparições difunde-se rapidamente entre os fiéis graças aos meios de informação ( mass media). Além disso, a facilidade dos deslocamentos favorece e multiplica as peregrinações. Por isso, a Autoridade eclesiástica é chamada a pronunciar-se a este respeito sem demora.
2. Por outro lado, a mentalidade hodierna e as exigências científicas e aquelas próprias do inquérito crítico tornam mais difícil, se não quase impossível, emitir com a devida rapidez os juízos que no passado concluíam os inquéritos em matéria ( constat de supernaturalitate, non constat de supernaturalitate ) e que ofereciam aos Ordinários a possibilidade de autorizar ou proibir o culto público ou outras formas de devoção entre os fiéis.
Por estes motivos, a fim de que a devoção suscitada entre os fiéis por acontecimentos deste tipo possa manifestar-se no respeito da plena comunhão com a Igreja e dar frutos, dos quais a própria Igreja possa discernir em seguida a verdadeira natureza dos acontecimentos, os Padres julgaram que deviam promover em matéria o seguinte procedimento.
Quando a Autoridade eclesiástica for informada sobre uma presumível aparição ou revelação, será sua tarefa:
a) em primeiro lugar, julgar sobre o facto segundo critérios positivos e negativos (cf. infra , n. i);
b) em seguida, se este exame chegar a uma conclusão favorável, permitir algumas manifestações públicas de culto ou de devoção, prosseguindo na vigilância sobre elas com grande prudência (isto equivale à fórmula:«pro nunc nihil obstare» );
c) finalmente, à luz do tempo transcorrido e da experiência, com especial relação à fecundidade dos frutos espirituais gerados pela nova devoção, expressar um juízo de veritate et supernaturalitate , se o caso o exigir.
I. Critérios para julgar, pelo menos com uma certa probabilidade, sobre o carácter das presumíveis aparições ou revelações
A) Critérios positivos:
a) Certeza moral, ou pelo menos grande probabilidade da existência do facto, adquirida por meio de uma investigação séria.
b) Circunstâncias particulares relativas à existência e à natureza do facto, ou seja:
1. qualidades pessoais do sujeito ou dos sujeitos (em particular, o equilíbrio psíquico, a honestidade e a rectidão da vida moral, a sinceridade e a docilidade habitual para com a autoridade eclesiástica, a predisposição para retomar um regime normal de vida de fé, etc.);
2. no que diz respeito à revelação, doutrina teológica e espiritual verdadeira e isenta de erro;
3. devoção sadia e frutos espirituais abundantes e constantes (por exemplo, espírito de oração, conversões, testemunhos de caridade, etc.).
B) Critérios negativos:
a) Erro manifesto acerca do facto.
b) Erros doutrinais atribuídos ao próprio Deus, ou à Bem-Aventurada Virgem Maria, ou a algum santo nas suas manifestações, considerando todavia a possibilidade de que o sujeito tenha acrescentado — também inconscientemente — a uma autêntica revelação sobrenatural, elementos puramente humanos, ou então algum erro de ordem natural (cf. Santo Inácio, Exercícios , n. 336).
c) Uma procura evidente de lucro, ligada estritamente ao facto.
d) Actos gravemente imorais realizados no momento ou por ocasião do facto pelo sujeito ou pelos seus seguidores.
e) Doenças psíquicas ou tendências psicopáticas no sujeito, que com certeza tenham exercido uma influência sobre o presumível facto sobrenatural, ou então psicose, histeria colectiva ou outros elementos deste género.
Há que observar que estes critérios positivos e negativos são indicativos e não taxativos, e devem ser aplicados de modo cumulativo, ou seja, com uma sua convergência recíproca.
II. Intervenção da Autoridade eclesiástica competente
1. Se, por ocasião do presumível facto sobrenatural, nascem de modo quase espontâneo entre os fiéis um culto ou uma sua devoção, a Autoridade eclesiástica competente tem o grave dever de se informar com tempestividade e de proceder com cuidado a uma investigação.
2. A Autoridade eclesiástica competente pode intervir com base num pedido legítimo dos fiéis (em comunhão com os Pastores e não impelidos por espírito sectário) para autorizar e promover algumas formas de culto ou de devoção se, depois da aplicação dos critérios supramencionados, nada se lhe opuser. Contudo, prestar-se-á atenção a fim de que os fiéis não considerem este modo de agir como uma aprovação do carácter sobrenatural do facto por parte da Igreja (cf. Nota preliminar , c).
3. Em virtude da sua tarefa doutrinal e pastoral, a Autoridade competente pode intervir motu proprio ; aliás, deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo para corrigir ou prevenir abusos no exercício do culto e da devoção, para condenar doutrinas erróneas, para evitar perigos de um misticismo falso ou inconveniente, etc.
4. Nos casos duvidosos, que não apresentam risco algum para o bem da Igreja, a Autoridade eclesiástica competente abster-se-á de qualquer juízo e de toda a acção directa (porque pode acontecer também que, depois de um certo período de tempo, o presumível facto sobrenatural caia no esquecimento); no entanto, não deve deixar de ser vigilante para intervir, se for necessário, com rapidez e prudência.
III. Autoridades competentes para intervir
1. Compete antes de tudo ao Ordinário do lugar a tarefa de vigiar e intervir.
2. A Conferência Episcopal regional ou nacional pode intervir:
a) se o Ordinário do lugar, desempenhando a sua parte, recorrer a ela para discernir com maior segurança sobre o facto;
b) se o facto já pertence ao âmbito nacional ou regional, contudo sempre com o consenso prévio do Ordinário do lugar.
3. A Sé Apostólica pode intervir, quer a pedido do próprio Ordinário, quer de um grupo qualificado de fiéis, quer também directamente em razão da jurisdição universal do Sumo Pontífice (cf. infra , n. iv).
IV. Intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
1. a) A intervenção da Sagrada Congregação pode ser pedida quer pelo Ordinário, desempenhada a própria parte, quer por um grupo qualificado de fiéis. Neste segundo caso, prestar-se-á atenção a fim de que o recurso à Sagrada Congregação não seja motivado por razões suspeitas (como, por exemplo, a vontade de constranger o Ordinário a modificar as suas legítimas decisões, a ratificar algum grupo sectário, etc.).
b) Compete à Sagrada Congregação intervir motu proprio nos casos mais graves, em particular quando o facto envolve uma parte consistente da Igreja, sempre depois de ter consultado o Ordinário e, se a situação o exigir, também a Conferência Episcopal.
2. Compete à Sagrada Congregação julgar e aprovar o modo de proceder do Ordinário ou, se julgar possível e conveniente, proceder a um novo exame do facto, distinto daquele realizado pelo Ordinário e levado a cabo pela própria Sagrada Congregação ou por uma Comissão especial.
As presentes Normas, deliberadas na Sessão Plenária desta Sagrada Congregação, foram aprovadas pelo Sumo Pontífice Paulo VI, felizmente reinante, a 24 de Fevereiro de 1978.
Roma, do Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de Fevereiro de 1978.
Franjo Cardeal Šeper
Prefeito
Jérôme Hamer, o.p.
Secretário
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